20 de fevereiro de 2025
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Acordo para preservação do Bioma Pampa é assinado pelo Governo do Estado, MPRS e entidades

O acordo foi assinado pelo Estado do Rio Grande do Sul, a Federação da Agricultura do RS (FARSUL), a Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul (FEDERARROZ), Federação dos Trabalhadores na Agricultura no RS (FETAG) e o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS)


Por Kathrein Silva Publicado 30/01/2025
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Foto: MPRS

Um acordo para preservação do Bioma Pampa foi protocolado e assinado pelo Estado do Rio Grande do Sul, a Federação da Agricultura do RS (FARSUL), a Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul (FEDERARROZ), Federação dos Trabalhadores na Agricultura no RS (FETAG) e o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) na Vara Regional Ambiental de Porto Alegre, na última terça-feira (28).

A ação busca reconhecer que as áreas em que ocorresse pastoreio extensivo no Bioma Pampa deveriam ser enquadradas, quando da inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, como áreas de remanescentes de vegetação nativa, e não como áreas rurais consolidadas, onde teria ocorrido extinção da vegetação nativa.

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Com o acordo, as partes reconhecem no Bioma Pampa que não configura uso consolidado da área o manejo por pastoreio extensivo nas pastagens nativas, salvo nos exatos locais onde existiam edificações, benfeitorias, e ação humana sobre o meio ambiente com substituição por espécies exóticas invasoras. Na última hipótese, o grau deverá ser regrado por ato normativo da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA).

Conforme o MPRS, o Estado ainda assumiu a obrigação de exigir o documento da área com atividade de pastoreio, pedindo seu enquadramento como remanescente de vegetação nativa, para o efeito de instituição da Reserva Legal e para o efeito da exigência de autorização para conversão do uso do solo.

Em casos de dúvida técnica dos campos nativos, a SEMA, notificará o proprietário ou possuidor de imóvel rural para que comprove as condições excludentes da caracterização de remanescentes de vegetação nativa a que se refere o caput, ou promova a correção e adequação das informações prestadas.

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